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CÓDIGO DE ÉTICA DO MUSEU DE ARTE CONTEMPORÂNEA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

PREÂMBULO

O MAC USP, a partir de demanda institucional e social por regulamentação e transparência de seus atos, estabelece o presente Código de Ética com normas que devem orientar e promover uma cultura de boas práticas profissionais e de relações interpessoais respeitosas.

Com base nos cinco princípios da administração pública – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – e em consonância com os Códigos de Ética da Universidade de São Paulo, da Administração Pública Estadual e do Conselho Internacional de Museus (ICOM), este documento pretende a prevenção e a resolução de situações que possam comprometer o bem público, patrimonial e social inerentes ao MAC USP. Nesse sentido, o documento contém orientações sobre como lidar com situações que envolvam conflitos de interesse e uso de informações privilegiadas e dados que possam comprometer a missão, os valores e as finalidades do Museu.

Este Código de Ética deve ser aplicado e interpretado em harmonia com a Constituição Federal, leis federais, estaduais e municipais, Estatuto da USP, Regimento do MAC USP e com os contratos de trabalho dos agentes públicos que atuam no ou com o MAC USP. A finalidade do documento é propiciar um ambiente favorável à missão do MAC USP e às ações de seus agentes, promovendo valores de excelência acadêmica, sustentabilidade, acessibilidade, responsabilidade social e pensamento crítico.

TÍTULO I
DOS AGENTES

Art. 1º A comunidade MAC USP é formada por:
I - Agentes Internos:
a) Docentes e servidores técnico-administrativos lotados e/ou com vinculação subsidiária na Instituição;
b) Pesquisadores de pós-doutorado, pesquisadores colaboradores e alunos de pós-graduação em estágio supervisionado em docência;
c) Alunos dos programas de pós-graduação dos quais o Museu participa; alunos das disciplinas de graduação oferecidas pelo Museu; orientandos de docentes vinculados ao Museu; bolsistas e estagiários.
d) Participantes de programa de intercâmbio;
e) Membros do Conselho Deliberativo.

II - Agentes Externos:
a) Docentes, servidores técnico-administrativos e alunos de outras Unidades e Órgãos da USP ou de outra Instituição de Ensino Superior;
b) Empresas terceirizadas contratadas para a prestação de serviços contínuos, técnicos e/ou administrativos;
c) Contratados diretamente para a realização de atividades técnicas e/ou administrativas;
d) Contratados por permissionárias e/ou concessionárias de serviços;
e) Pessoas que exerçam atividades voluntárias;
f) Profissionais do ramo da educação, das artes e espetáculos em geral;
g) Membros da Associação dos Amigos do Museu de Arte Contemporânea;
h) Usuários dos serviços museológicos e de informação bibliográfica e arquivística;
i) Pesquisadores em consulta aos acervos;
j) Público espontâneo ou agendado das exposições, atividades educativo-culturais, serviços, eventos e cursos oferecidos à comunidade.
§1º Os Agentes Externos, ao desenvolverem suas respectivas atividades no MAC USP, estão vinculados a este Código de Ética.
§2º A Administração do MAC USP providenciará para que tais Agentes tenham acesso a este Código de Ética, inclusive, se for o caso, tornando-o disponível no sítio eletrônico do Museu.

TÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 2º Inseridos no ambiente universitário e pautados pelas relações que regem o cenário museológico e artístico, todos os membros da comunidade devem:
I - Defender o MAC USP como museu universitário e público, mantendo seu caráter autônomo, democrático e laico;
II - Garantir que o MAC USP não deixe de cumprir sua missão em razão de pressões ideológicas, econômicas e políticas;
III - Agir em defesa da democratização do acesso à informação, às pesquisas e aos acervos do MAC USP;
IV - Assumir compromisso com a liberdade de expressão e de manifestações artísticas;
V - Respeitar a diversidade e adotar medidas que assegurem a eliminação ou, pelo menos, a redução de desigualdades que prejudiquem tratamento igualitário entre pessoas e;
VI - Zelar pela integridade e proteção dos acervos e dos usuários em todas as atividades, eventos e programas organizados nas áreas do MAC USP.

Art. 3º Das vedações dos Agentes Internos, orientados pelos princípios básicos da Administração Pública e pelos objetivos propostos na missão do MAC USP:
I - Impedir que questões pessoais exerçam influência direta ou indireta sobre os projetos e condutas institucionais;
II - Privar-se de agir em benefício de pessoa jurídica de que participe o agente público e agentes internos em geral, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em suas atividades junto ao MAC USP;
III - Abster-se de receber presentes e/ou vantagens de qualquer tipo que possam implicar conflitos de interesse com o MAC USP;
IV – Renunciar à atividade (remunerada ou não) que contrarie os princípios da Administração Pública ou que possa prejudicar os objetivos descritos na missão do MAC USP;
V - Abster-se de participar de qualquer decisão que implique conflitos de interesse entre tal agente e o MAC USP;
VI – Abster-se de utilizar, em proveito próprio ou de terceiros, informação privilegiada ou dados obtidos em razão de suas atividades exercidas para o MAC USP;
VII – Abster-se de, sem prévia autorização escrita da Administração do MAC USP, utilizar o nome, sigla ou logotipo do MAC USP para promover ou apoiar qualquer atividade ou produto com quaisquer fins que conflitem com os princípios arrolados neste Código;
VIII – Abster-se de, sem prévia autorização escrita da Administração do MAC USP, divulgar dados, imagens ou áudios pertencentes ou relativos às atividades internas do MAC USP, especialmente em meios de comunicação, incluindo mídias sociais.

Art. 4º Dos deveres dos Agentes Internos, orientados pelos princípios básicos da Administração Pública e pelos objetivos propostos na missão do MAC USP:
I - Agir com isenção e objetividade sem desse subordinarem a interesses políticos, econômicos ou religiosos particulares;
II - Adotar atitude profissional eficiente na prestação de serviços à comunidade, buscando aperfeiçoamento constante de seus conhecimentos;
III - Incorporar em seu trabalho cotidiano práticas de planejamento, prevenção de riscos e uso eficiente e sustentável dos recursos do MAC USP, quer financeiros, materiais ou humanos;
IV - Empenhar-se para que os processos museológicos sejam realizados pelo diálogo, cooperação e interdisciplinaridade entre os profissionais envolvidos, respeitando a integridade dos itens em seus aspectos físicos, históricos, conceituais e estéticos;
V - Atribuir a quem de direito o devido crédito e reconhecimento da autoria de qualquer produto e/ou produção intelectual;
VI - Promover a circulação de informações e a transparência das ações desenvolvidas no MAC USP;
VII – Contribuir para a melhoria do ambiente organizacional, evitando discussões de natureza pessoal, ou comentar fatos cuja veracidade e procedência não tenham sido confirmadas ou identificadas;
VIII – Comunicar ao órgão competente da Administração do MAC USP eventual conflito em que esteja envolvido em razão de suas atividades junto à instituição, observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal para a solução da controvérsia.

Art. 5º Cabe ao Conselho Deliberativo, Diretoria e Comissões, conforme suas respectivas competências institucionais:
I - Prover a segurança pessoal, predial e patrimonial, conforme legislação vigente;
II – Respeitar as recomendações dos órgãos colegiados e fazer cumprir suas decisões;
III – Fazer cumprir o organograma, consultando as chefias imediatas para fundamentar sua tomada de decisão;
IV - Garantir a lisura dos processos de formação de acervos, incorporação ou empréstimos;
V - Assegurar o papel do MAC USP como depositário de patrimônio de interesse público;
VI - Dar publicidade às políticas de aquisição, proteção e extroversão dos acervos;
VII - Promover a transparência das relações entre os Agentes Internos e os agentes do sistema de arte;
VIII - Zelar pela transparência financeira do MAC USP de forma a não colocar em risco a preservação e o acesso ao acervo;
IX - Buscar clareza e objetividade nos processos de comunicação institucional;
X - Garantir que as demandas ou reclamações encaminhadas sejam devidamente respondidas, assegurando a ampla informação e a transparência na relação com a comunidade.

Art. 6º Cabe às chefias imediatas (docentes ou servidores):
I - Zelar pelo cumprimento deste Código de Ética no ambiente sob sua liderança;
II - Zelar pela isonomia no tratamento dos agentes sob sua liderança;
III - Zelar pelo desenvolvimento profissional dos agentes sob sua liderança, decidindo de modo isento sobre progressão, transferências, participação em cursos e outros assuntos inerentes às atividades dos agentes sob sua liderança;
IV - Consultar os Agentes Internos (e, se necessário, especialistas externos), quando o conhecimento disponível for insuficiente para assegurar tomada de decisão adequada;
V – Respeitar as decisões e recomendações dos órgãos colegiados e da Direção.

Art. 7º Cabe aos docentes:
I - Atuar para que pesquisas e seus produtos sejam tornados públicos, salvo nas situações devidamente justificadas;
II - Apoiar atividades de cooperação entre instituições com interesses e políticas similares e/ou complementares às do MAC USP;
II - Zelar para que projetos artísticos sejam tratados com isonomia perante as comissões e que sejam avaliados em consonância com a missão do MAC USP;
IV - Analisar as proposições de patrocinadores e/ou parceiros considerando sua compatibilidade com a missão do MAC USP.

Art. 8º Cabe aos servidores técnico-administrativos:
I – Cumprir com os seus deveres funcionais, competências, demandas de superiores hierárquicos e carga horária dentro de parâmetros éticos;
II – Manter confidencialidade sobre assuntos e situações institucionais, observados os princípios da Administração Pública e os deste Código de Ética;
III – Reportar ao superior hierárquico ou, se necessário, à autoridade superior, fatos ou atividades irregulares relativas ao MAC USP de que tome conhecimento;
IV – Participar do processo de tomada de decisão sobre as atividades sob sua responsabilidade em conjunto com sua chefia imediata.

Art. 9º Cabe aos alunos, bolsistas e estagiários:
I - Respeitar Agentes Internos e Externos;
II - Conhecer e cumprir os regulamentos e as exigências das disciplinas, estágios e bolsas;
III – Agir de modo transparente no processo de avaliação do seu desempenho ou de outrem, em atividades acadêmicas, culturais, artísticas e sociais;
Parágrafo Único. É vedado aos alunos, bolsistas e estagiários praticar ou colaborar para a prática de plágio.

Art. 10. Cabe aos Agentes Externos:
I - Respeitar e preservar o patrimônio público sob a guarda do MAC USP;
II - Respeitar as determinações de conduta existentes nos espaços, bem com as orientações fornecidas pelos agentes públicos que atuam no MAC USP;
III - Ter ciência de que o descumprimento das orientações de conduta existentes pode resultar em advertências verbais, suspensão da visitação e, inclusive, adoção de medidas policiais e ou jurídicas;
Parágrafo Único. São vedadas aos Agentes Externos as manifestações de abuso ou violência que ponham em risco a integridade física e moral de outros frequentadores e agentes do MAC USP.

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.11. O MAC USP criará uma Comissão de Ética com as atribuições de:
I – Conhecer as consultas, denúncias e representações formuladas contra membros da comunidade, por infringência às normas deste Código e postulados éticos da Instituição;
II – Apurar rigorosamente a ocorrência das infrações, assegurando o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
III – Encaminhar suas conclusões às autoridades competentes para as providências e sanções cabíveis;
IV – Criar um conjunto de decisões do qual se extraiam princípios norteadores das atividades e que permitam avaliações periódicas e eventuais atualizações deste Código.

Art.12. A Comissão de Ética será constituída por sete membros, sendo cinco docentes, um representante dos servidores técnico-administrativos e um representante discente.
§1º O representante docente será eleito por seus pares para um mandato de dois anos, permitida uma recondução;
§2º O representante técnico-administrativo será eleito por seus pares para um mandato de dois anos, permitida uma recondução;
§3º O representante discente será eleito por seus pares para um mandato de um ano, permitida uma recondução;
§4º Os membros da Comissão de Ética deverão julgar com isenção e objetividade, observando sempre os interesses públicos e a missão do MAC USP;
§5º O ouvidor do MAC USP poderá ser convidado a participar das reuniões como membro consultor.

Art.13. A Ouvidoria do MAC USP e a Comissão de Ética atuarão de forma coordenada para assegurar a plena observância das normas e princípios previstos neste Código.

Art.14. A Comissão de Ética deverá apresentar relatório anual de atividades ao Conselho Deliberativo do MAC USP, acompanhado de eventuais propostas de aprimoramento deste Código.

Art.15. Compete ao Diretor do MAC USP, no âmbito das competências que lhe são atribuídas pela Resolução no 3.745/1990 (Regimento Geral da Universidade de São Paulo) e Resolução Nº 6439/2012 (Regimento do MAC USP), adotar as medidas administrativas necessárias para garantir a fiel observância das disposições previstas neste Código de Ética.

Art.16. Violações às normas presentes neste Código devem ser comunicadas à Comissão de Ética.

Parágrafo único. Quando a conduta violar igualmente o Código de Ética da USP, a Comissão de Ética da USP deverá ser comunicada do fato.

Museu de Arte Contemporânea da USP, 13 de dezembro de 2021.

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